Regimento Interno do STF - Artigo 262

Art. 262. Concluída a instrução, o Relator abrirá vista sucessiva às partes, por dez dias, para oferecimento de razões e, após ouvido o Procurador-Geral, lançará o relatório e passará os autos ao Revisor que pedirá dia para julgamento.

Regimento Interno do STF - Artigo 262

Art. 262. Concluída a instrução, o Relator abrirá vista sucessiva às partes, por dez dias, para oferecimento de razões e, após ouvido o Procurador-Geral, lançará o relatório e passará os autos ao Revisor que pedirá dia para julgamento.