Regimento Interno do STF - Artigo 335

Art. 335. Interpostos os embargos, o Relator abrirá vista ao recorrido, por quinze dias, para contrarrazões. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 47, de 24 de fevereiro de 2012)

§ 1º - Transcorrido o prazo do caput, o Relator do acórdão embargado apreciará a admissibilidade do recurso. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 47, de 24 de fevereiro de 2012)

§ 2º - Da decisão que não admitir os embargos, caberá agravo, em cinco dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 47, de 24 de fevereiro de 2012)

§ 3º - Admitidos os embargos, proceder-se-á à distribuição nos termos do art. 76. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 47, de 24 de fevereiro de 2012)

Regimento Interno do STF - Artigo 335

Art. 335. Interpostos os embargos, o Relator abrirá vista ao recorrido, por quinze dias, para contrarrazões. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 47, de 24 de fevereiro de 2012)

§ 1º - Transcorrido o prazo do caput, o Relator do acórdão embargado apreciará a admissibilidade do recurso. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 47, de 24 de fevereiro de 2012)

§ 2º - Da decisão que não admitir os embargos, caberá agravo, em cinco dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 47, de 24 de fevereiro de 2012)

§ 3º - Admitidos os embargos, proceder-se-á à distribuição nos termos do art. 76. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 47, de 24 de fevereiro de 2012)