Título IV
Das Audiências
Das Audiências
Art. 154. Serão públicas as audiências:
I - (Suprimido pela Emenda Regimental n. 18, de 2 de agosto de 2006)
II - para instrução de processo, salvo motivo relevante;
III - para ouvir o depoimento das pessoas de que tratam os arts. 13, inciso XVII, e 21, inciso XVII, deste Regimento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 29, de 18 de fevereiro de 2009)
Parágrafo único. A audiência prevista no inciso III observará o seguinte procedimento: (Incluído pela Emenda Regimental n. 29, de 18 de fevereiro de 2009)
I - o despacho que a convocar será amplamente divulgado e fixará prazo para a indicação das pessoas a serem ouvidas; (Incluído pela Emenda Regimental n. 29, de 18 de fevereiro de 2009)
II - havendo defensores e opositores relativamente à matéria objeto da audiência, será garantida a participação das diversas correntes de opinião; (Incluído pela Emenda Regimental n. 29, de 18 de fevereiro de 2009)
III - caberá ao Ministro que presidir a audiência pública selecionar as pessoas que serão ouvidas, divulgar a lista dos habilitados, determinando a ordem dos trabalhos e fixando o tempo que cada um disporá para se manifestar; (Incluído pela Emenda Regimental n. 29, de 18 de fevereiro de 2009)
IV - o depoente deverá limitar-se ao tema ou questão em debate; (Incluído pela Emenda Regimental n. 29, de 18 de fevereiro de 2009)
V - a audiência pública será transmitida pela TV Justiça e pela Rádio Justiça; (Incluído pela Emenda Regimental n. 29, de 18 de fevereiro de 2009)
VI - os trabalhos da audiência pública serão registrados e juntados aos autos do processo, quando for o caso, ou arquivados no âmbito da Presidência; (Incluído pela Emenda Regimental n. 29, de 18 de fevereiro de 2009)
VII - os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro que convocar a audiência. (Incluído pela Emenda Regimental n. 29, de 18 de fevereiro de 2009)