Art. 152. Nenhuma pessoa, além dos Ministros, será admitida às sessões secretas, salvo quando convocada especialmente.
Parágrafo único. No caso do inciso I do artigo anterior, o julgamento prosseguirá em sessão pública.
Parágrafo único. No caso do inciso I do artigo anterior, o julgamento prosseguirá em sessão pública.