Art. 21-A. Compete ao relator convocar juízes ou desembargadores para a realização do interrogatório e de outros atos da instrução dos inquéritos criminais e ações penais originárias, na sede do tribunal ou no local onde se deva produzir o ato, bem como definir os limites de sua atuação. (Incluído pela Emenda Regimental n. 36, de 2 de dezembro de 2009)
§ 1º - Caberá ao magistrado instrutor, convocado na forma do caput: (Incluído pela Emenda Regimental n. 36, de 2 de dezembro de 2009)
I - designar e realizar as audiências de interrogatório, inquirição de testemunhas, acareação, transação, suspensão condicional do processo, admonitórias e outras; (Incluído pela Emenda Regimental n. 36, de 2 de dezembro de 2009)
II - requisitar testemunhas e determinar condução coercitiva, caso necessário; (Incluído pela Emenda Regimental n. 36, de 2 de dezembro de 2009)
III - expedir e controlar o cumprimento das cartas de ordem; (Incluído pela Emenda Regimental n. 36, de 2 de dezembro de 2009)
IV - determinar intimações e notificações; (Incluído pela Emenda Regimental n. 36, de 2 de dezembro de 2009)
V - decidir questões incidentes durante a realização dos atos sob sua responsabilidade; (Incluído pela Emenda Regimental n. 36, de 2 de dezembro de 2009)
VI - requisitar documentos ou informações existentes em bancos de dados; (Incluído pela Emenda Regimental n. 36, de 2 de dezembro de 2009)
VII - fixar ou prorrogar prazos para a prática de atos durante a instrução; (Incluído pela Emenda Regimental n. 36, de 2 de dezembro de 2009)
VIII - realizar inspeções judiciais; (Incluído pela Emenda Regimental n. 36, de 2 de dezembro de 2009)
IX - requisitar, junto aos órgãos locais do Poder Judiciário, o apoio de pessoal, equipamentos e instalações adequados para os atos processuais que devam ser produzidos fora da sede do Tribunal; (Incluído pela Emenda Regimental n. 36, de 2 de dezembro de 2009)
X - exercer outras funções que lhes sejam delegadas pelo relator ou pelo Tribunal e relacionadas à instrução dos inquéritos criminais e das ações penais originárias. (Incluído pela Emenda Regimental n. 36, de 2 de dezembro de 2009)
§ 2º - As decisões proferidas pelo magistrado instrutor, no exercício das atribuições previstas no parágrafo anterior, ficam sujeitas ao posterior controle do relator, de ofício ou mediante provocação do interessado, no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência do ato. (Incluído pela Emenda Regimental n. 36, de 2 de dezembro de 2009)
§ 1º - Caberá ao magistrado instrutor, convocado na forma do caput: (Incluído pela Emenda Regimental n. 36, de 2 de dezembro de 2009)
I - designar e realizar as audiências de interrogatório, inquirição de testemunhas, acareação, transação, suspensão condicional do processo, admonitórias e outras; (Incluído pela Emenda Regimental n. 36, de 2 de dezembro de 2009)
II - requisitar testemunhas e determinar condução coercitiva, caso necessário; (Incluído pela Emenda Regimental n. 36, de 2 de dezembro de 2009)
III - expedir e controlar o cumprimento das cartas de ordem; (Incluído pela Emenda Regimental n. 36, de 2 de dezembro de 2009)
IV - determinar intimações e notificações; (Incluído pela Emenda Regimental n. 36, de 2 de dezembro de 2009)
V - decidir questões incidentes durante a realização dos atos sob sua responsabilidade; (Incluído pela Emenda Regimental n. 36, de 2 de dezembro de 2009)
VI - requisitar documentos ou informações existentes em bancos de dados; (Incluído pela Emenda Regimental n. 36, de 2 de dezembro de 2009)
VII - fixar ou prorrogar prazos para a prática de atos durante a instrução; (Incluído pela Emenda Regimental n. 36, de 2 de dezembro de 2009)
VIII - realizar inspeções judiciais; (Incluído pela Emenda Regimental n. 36, de 2 de dezembro de 2009)
IX - requisitar, junto aos órgãos locais do Poder Judiciário, o apoio de pessoal, equipamentos e instalações adequados para os atos processuais que devam ser produzidos fora da sede do Tribunal; (Incluído pela Emenda Regimental n. 36, de 2 de dezembro de 2009)
X - exercer outras funções que lhes sejam delegadas pelo relator ou pelo Tribunal e relacionadas à instrução dos inquéritos criminais e das ações penais originárias. (Incluído pela Emenda Regimental n. 36, de 2 de dezembro de 2009)
§ 2º - As decisões proferidas pelo magistrado instrutor, no exercício das atribuições previstas no parágrafo anterior, ficam sujeitas ao posterior controle do relator, de ofício ou mediante provocação do interessado, no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência do ato. (Incluído pela Emenda Regimental n. 36, de 2 de dezembro de 2009)