Regimento Interno do STF - Artigo 78

Capítulo IV
Dos Atos e Formalidades

Seção I
Disposições Gerais


Art. 78. O ano judiciário no Tribunal divide-se em dois períodos, recaindo as férias em janeiro e julho.

§ 1º - Constituem recesso os feriados forenses compreendidos entre os dias 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 50, de 19 de abril de 2016)

§ 2º - Sem prejuízo do disposto no inciso VIII do art. 13 e inciso V-A do art. 21, suspendem-se os trabalhos do Tribunal durante o recesso e as férias, bem como nos sábados, domingos, feriados e nos dias em que o Tribunal o determinar. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 42, de 2 de dezembro de 2010)

§ 3º - Os Ministros indicarão seu endereço para eventual convocação durante as férias ou recesso.

Regimento Interno do STF - Artigo 78

Capítulo IV
Dos Atos e Formalidades

Seção I
Disposições Gerais


Art. 78. O ano judiciário no Tribunal divide-se em dois períodos, recaindo as férias em janeiro e julho.

§ 1º - Constituem recesso os feriados forenses compreendidos entre os dias 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 50, de 19 de abril de 2016)

§ 2º - Sem prejuízo do disposto no inciso VIII do art. 13 e inciso V-A do art. 21, suspendem-se os trabalhos do Tribunal durante o recesso e as férias, bem como nos sábados, domingos, feriados e nos dias em que o Tribunal o determinar. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 42, de 2 de dezembro de 2010)

§ 3º - Os Ministros indicarão seu endereço para eventual convocação durante as férias ou recesso.