Art. 149. Terão prioridade, no julgamento, observados os arts. 128 a 130 e 138.
I - os habeas corpus;
II - as causas criminais, dentre estas as de réu preso;
III - as reclamações. (Incluído pela Emenda Regimental n. 9, de 8 de outubro de 2001)
I - os habeas corpus;
II - as causas criminais, dentre estas as de réu preso;
III - as reclamações. (Incluído pela Emenda Regimental n. 9, de 8 de outubro de 2001)