Art. 87. Aos Ministros julgadores será distribuída cópia do relatório antecipadamente:
I - nas representações por inconstitucionalidade ou para interpretação de lei ou ato normativo federal ou estadual;
II - nos feitos em que haja Revisor;
III - nas causas avocadas;
IV - nos demais feitos, a critério do Relator.
I - nas representações por inconstitucionalidade ou para interpretação de lei ou ato normativo federal ou estadual;
II - nos feitos em que haja Revisor;
III - nas causas avocadas;
IV - nos demais feitos, a critério do Relator.