Capítulo II
Da Homologação de Sentença Estrangeira
Da Homologação de Sentença Estrangeira
Art. 215. A sentença estrangeira não terá eficácia no Brasil sem a prévia homologação pelo Supremo Tribunal Federal, ou por seu Presidente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 25 de novembro de 1981)