Art. 331. A divergência será comprovada mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 26, de 22 de outubro de 2008)
Parágrafo único. (Revogado pela Emenda Regimental n. 26, de 22 de outubro de 2008)
Parágrafo único. (Revogado pela Emenda Regimental n. 26, de 22 de outubro de 2008)