Regimento Interno do STF - Artigo 145

Art. 145. Terão prioridade, no julgamento do Plenário, observados os arts. 128 a 130 e 138:

I - os habeas corpus;

II - os pedidos de extradição;

III - as causas criminais e, dentre estas, as de réu preso;

IV - os conflitos de jurisdição;

V - os recursos oriundos do Tribunal Superior Eleitoral;

VI - os mandados de segurança;

VII - as reclamações;

VIII - as representações;

IX - os pedidos de avocação e as causas avocadas.

Regimento Interno do STF - Artigo 145

Art. 145. Terão prioridade, no julgamento do Plenário, observados os arts. 128 a 130 e 138:

I - os habeas corpus;

II - os pedidos de extradição;

III - as causas criminais e, dentre estas, as de réu preso;

IV - os conflitos de jurisdição;

V - os recursos oriundos do Tribunal Superior Eleitoral;

VI - os mandados de segurança;

VII - as reclamações;

VIII - as representações;

IX - os pedidos de avocação e as causas avocadas.