Art. 145. Terão prioridade, no julgamento do Plenário, observados os arts. 128 a 130 e 138:
I - os habeas corpus;
II - os pedidos de extradição;
III - as causas criminais e, dentre estas, as de réu preso;
IV - os conflitos de jurisdição;
V - os recursos oriundos do Tribunal Superior Eleitoral;
VI - os mandados de segurança;
VII - as reclamações;
VIII - as representações;
IX - os pedidos de avocação e as causas avocadas.
I - os habeas corpus;
II - os pedidos de extradição;
III - as causas criminais e, dentre estas, as de réu preso;
IV - os conflitos de jurisdição;
V - os recursos oriundos do Tribunal Superior Eleitoral;
VI - os mandados de segurança;
VII - as reclamações;
VIII - as representações;
IX - os pedidos de avocação e as causas avocadas.