Art. 111. Os prazos para os Ministros, salvo acúmulo de serviço, são os seguintes:
I - dez dias para atos administrativos e despachos em geral;
II - vinte dias para o visto do Revisor;
III - trinta dias para o visto do Relator.
I - dez dias para atos administrativos e despachos em geral;
II - vinte dias para o visto do Revisor;
III - trinta dias para o visto do Relator.