Art. 83. A publicação da pauta de julgamento antecederá quarenta e oito horas, pelo menos, à sessão em que os processos possam ser chamados.
§ 1º - Independem de pauta:
I - as questões de ordem sobre a tramitação dos processos;
II - o julgamento do processo remetido pela Turma ao Plenário;
III - o julgamento de habeas corpus ou de conflito de jurisdições, competências ou atribuições; e (Redação dada pela Emenda Regimental n. 54, de 1º de julho de 2020)
VI - o julgamento de embargos de declaração ou de agravo regimental em matéria processual penal. (Incluído pela Emenda Regimental n. 54, de 1º de julho de 2020)
§ 2º - Havendo expressa concordância das partes, poderá ser dispensada a inclusão de outros processos na pauta de julgamento.
§ 1º - Independem de pauta:
I - as questões de ordem sobre a tramitação dos processos;
II - o julgamento do processo remetido pela Turma ao Plenário;
III - o julgamento de habeas corpus ou de conflito de jurisdições, competências ou atribuições; e (Redação dada pela Emenda Regimental n. 54, de 1º de julho de 2020)
VI - o julgamento de embargos de declaração ou de agravo regimental em matéria processual penal. (Incluído pela Emenda Regimental n. 54, de 1º de julho de 2020)
§ 2º - Havendo expressa concordância das partes, poderá ser dispensada a inclusão de outros processos na pauta de julgamento.