Art. 234. Apresentada, ou não, a resposta, o Relator pedirá dia para que o Plenário ou a Turma, conforme o caso, delibere sobre o recebimento ou a rejeição da denúncia ou da queixa. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 49, de 3 de junho de 2014)
§ 1º - É facultada a sustentação oral, pelo tempo máximo de quinze minutos, no julgamento de que trata este artigo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 2, de 4 de dezembro de 1985)
§ 2º - Encerrados os debates, o Tribunal passará a deliberar em sessão pública. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 44, de 2 de junho de 2011)
§ 1º - É facultada a sustentação oral, pelo tempo máximo de quinze minutos, no julgamento de que trata este artigo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 2, de 4 de dezembro de 1985)
§ 2º - Encerrados os debates, o Tribunal passará a deliberar em sessão pública. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 44, de 2 de junho de 2011)