Capítulo V
Dos Prazos
Dos Prazos
Art. 104. Os prazos no Tribunal correm da publicação do ato ou do aviso no Diário da Justiça, salvo o disposto nos parágrafos seguintes.
§ 1º - As intimações decorrentes de publicação de ato ou aviso consideram-se feitas no dia da circulação do Diário da Justiça.
§ 2º - Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a intimação.
§ 3º - As decisões ou despachos designativos de prazos podem determinar que estes corram da intimação pessoal ou da ciência por outro meio eficaz.
§ 4º - Os prazos marcados em correspondência postal, telegráfica ou telefônica correm do seu recebimento, a menos que, sendo confirmativa ou pro memoria, tal comunicação se refira a prazo com data diversa para o seu começo.
§ 5º - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil imediato, se o vencimento cair em feriado, ou em dia em que for determinado o fechamento da Secretaria ou o encerramento do expediente antes da hora normal.
§ 6º - As citações obedecerão ao disposto nas leis processuais.