Regimento Interno do STF - Artigo 210

Art. 210. No interrogatório, ou logo após, intimar-se-á o defensor do extraditando para apresentar defesa escrita no prazo de dez dias.

§ 1º - O Relator dará advogado ao extraditando que não o tiver, e curador, se for o caso.

§ 2º - Será substituído o defensor, constituído ou dativo, que não apresentar a defesa no prazo deste artigo.

Regimento Interno do STF - Artigo 210

Art. 210. No interrogatório, ou logo após, intimar-se-á o defensor do extraditando para apresentar defesa escrita no prazo de dez dias.

§ 1º - O Relator dará advogado ao extraditando que não o tiver, e curador, se for o caso.

§ 2º - Será substituído o defensor, constituído ou dativo, que não apresentar a defesa no prazo deste artigo.