Art. 174. Proclamada a constitucionalidade na forma do artigo anterior, julgar-se-á improcedente a representação. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 4 de dezembro de 1985)
Regimento Interno do STF - Artigo 174
Art. 174. Proclamada a constitucionalidade na forma do artigo anterior, julgar-se-á improcedente a representação. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 4 de dezembro de 1985)