Art. 89. Contra erro contido em ata, poderá o interessado reclamar, dentro de 48 horas, em petição dirigida ao Presidente do Tribunal ou da Turma, conforme o caso.
§ 1º - Não se admitirá a reclamação a pretexto de modificar o julgado.
§ 2º - A reclamação não suspenderá o prazo para recurso, salvo o disposto no art. 91.
§ 1º - Não se admitirá a reclamação a pretexto de modificar o julgado.
§ 2º - A reclamação não suspenderá o prazo para recurso, salvo o disposto no art. 91.