Regimento Interno do STF - Artigo 330

Capítulo VI
Dos Embargos

Seção I
Dos Embargos de Divergência e dos Embargos Infrigentes


Art. 330. Cabem embargos de divergência à decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal.

Regimento Interno do STF - Artigo 330

Capítulo VI
Dos Embargos

Seção I
Dos Embargos de Divergência e dos Embargos Infrigentes


Art. 330. Cabem embargos de divergência à decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal.