Capítulo VI
Dos Embargos
Seção I
Dos Embargos de Divergência e dos Embargos Infrigentes
Dos Embargos
Seção I
Dos Embargos de Divergência e dos Embargos Infrigentes
Art. 330. Cabem embargos de divergência à decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal.