Regimento Interno do STF - Artigo 134

Art. 134. O ministro que pedir vista dos autos deverá apresentá-los, para prosseguimento da votação, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da publicação da ata de julgamento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 58, de 19 de dezembro de 2022)

§ 1º - Ao reencetar-se o julgamento, serão computados os votos já proferidos pelos Ministros, ainda que não compareçam ou hajam deixado o exercício do cargo.

§ 2º - Não participarão do julgamento os Ministros que não tenham assistido ao relatório ou aos debates, salvo quando se derem por esclarecidos. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 4 de dezembro de 1985)

§ 3º - Se, para o efeito do quorum ou desempate na votação, for necessário o voto de Ministro nas condições do parágrafo anterior, serão renovados o relatório e a sustentação oral, computando-se os votos anteriormente proferidos.

§ 4º - O prazo a que se refere o caput ficará suspenso nos períodos de recesso ou férias coletivas e poderá ser prorrogado, por uma única vez, por igual período, mediante manifestação expressa do ministro vistor ao presidente do respectivo colegiado. (Incluído pela Emenda Regimental n. 54, de 1º de julho de 2020)

§ 5º - Vencido o prazo previsto no caput, os autos estarão automaticamente liberados para a continuação do julgamento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 58, de 19 de dezembro de 2022)

Regimento Interno do STF - Artigo 134

Art. 134. O ministro que pedir vista dos autos deverá apresentá-los, para prosseguimento da votação, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da publicação da ata de julgamento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 58, de 19 de dezembro de 2022)

§ 1º - Ao reencetar-se o julgamento, serão computados os votos já proferidos pelos Ministros, ainda que não compareçam ou hajam deixado o exercício do cargo.

§ 2º - Não participarão do julgamento os Ministros que não tenham assistido ao relatório ou aos debates, salvo quando se derem por esclarecidos. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 4 de dezembro de 1985)

§ 3º - Se, para o efeito do quorum ou desempate na votação, for necessário o voto de Ministro nas condições do parágrafo anterior, serão renovados o relatório e a sustentação oral, computando-se os votos anteriormente proferidos.

§ 4º - O prazo a que se refere o caput ficará suspenso nos períodos de recesso ou férias coletivas e poderá ser prorrogado, por uma única vez, por igual período, mediante manifestação expressa do ministro vistor ao presidente do respectivo colegiado. (Incluído pela Emenda Regimental n. 54, de 1º de julho de 2020)

§ 5º - Vencido o prazo previsto no caput, os autos estarão automaticamente liberados para a continuação do julgamento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 58, de 19 de dezembro de 2022)