Art. 293. Não dependerá de decisão do Relator, processando-se nos autos da causa principal, o pedido de habilitação:
I - do cônjuge e herdeiros necessários que provem por documento sua qualidade e o óbito do falecido;
II - fundado em sentença, com trânsito em julgado, que atribua ao requerente a qualidade de herdeiro ou sucessor;
III - do herdeiro que for incluído sem qualquer oposição no inventário;
IV - quando estiver declarada a ausência ou determinada a arrecadação da herança jacente;
V - quando oferecidos os artigos de habilitação, a parte reconhecer a procedência do pedido e não houver oposição de terceiro.
I - do cônjuge e herdeiros necessários que provem por documento sua qualidade e o óbito do falecido;
II - fundado em sentença, com trânsito em julgado, que atribua ao requerente a qualidade de herdeiro ou sucessor;
III - do herdeiro que for incluído sem qualquer oposição no inventário;
IV - quando estiver declarada a ausência ou determinada a arrecadação da herança jacente;
V - quando oferecidos os artigos de habilitação, a parte reconhecer a procedência do pedido e não houver oposição de terceiro.