Capítulo V
Do Recurso Extraordinário
Do Recurso Extraordinário
Art. 321. O recurso extraordinário para o Tribunal será interposto no prazo estabelecido na lei processual pertinente, com indicação do dispositivo que o autorize, dentre os casos previstos nos arts. 102, III, a, b, c, e 121, § 3º, da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 12, de 12 de dezembro de 2003)
§ 1º - Se na causa tiverem sido vencidos autor e réu, qualquer deles poderá aderir ao recurso da outra parte nos termos da lei processual civil.
§ 2º - Aplicam-se ao recurso adesivo as normas de admissibilidade, preparo e julgamento do recurso extraordinário, não sendo processado ou conhecido, quando houver desistência do recurso principal, ou for este declarado inadmissível ou deserto.
§ 3º - Se o recurso extraordinário for admitido pelo Tribunal ou pelo Relator do agravo de instrumento, o recorrido poderá interpor recurso adesivo juntamente com a apresentação de suas contrarrazões.
§ 4º - O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo.
§ 5º - (Revogado pela Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007)
I - (Revogado pela Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007)
II - (Revogado pela Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007)
III - (Revogado pela Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007)
IV - (Revogado pela Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007)
V - (Revogado pela Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007)
VI - (Revogado pela Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007)
VII - (Revogado pela Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007)
VIII - (Revogado pela Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007)