Art. 354-D. Decorridos os prazos previstos no art. 354-c, o Presidente submeterá a proposta de edição, revisão ou cancelamento de súmula vinculante à deliberação do Tribunal Pleno, mediante inclusão em pauta, salvo se já houver manifestação contrária à proposta por parte da maioria absoluta dos Ministros do Tribunal, hipótese em que o Presidente a rejeitará monocraticamente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 54, de 1º de julho de 2020)
Parágrafo único. Contra a decisão do Presidente pela rejeição de proposta atinente a súmula vinculante caberá agravo regimental, na forma do art. 317 deste regimento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 54, de 1º de julho de 2020)
Parágrafo único. Contra a decisão do Presidente pela rejeição de proposta atinente a súmula vinculante caberá agravo regimental, na forma do art. 317 deste regimento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 54, de 1º de julho de 2020)