Art. 65. A deserção do recurso por falta de preparo será declarada:
I - pelo Presidente, antes da distribuição;
II - pelo Relator;
III - pelo Plenário ou pela Turma, ao conhecer do feito.
Parágrafo único. Do despacho que declarar a deserção caberá agravo regimental.
I - pelo Presidente, antes da distribuição;
II - pelo Relator;
III - pelo Plenário ou pela Turma, ao conhecer do feito.
Parágrafo único. Do despacho que declarar a deserção caberá agravo regimental.