Capítulo II
Dos Recursos Criminais
Seção I
Dos Recursos Ordinários
Dos Recursos Criminais
Seção I
Dos Recursos Ordinários
Art. 307. Caberá recurso ordinário para o Tribunal, no prazo de três dias (art. 565 do Código de Processo Penal Militar), de decisão de única ou última instância da Justiça Militar, nos casos do art. 129, § 1º e 2º, da Constituição.