Regimento Interno do STF - Artigo 9

Capítulo III
Da Competência das Turmas


Art. 9º. Além do disposto no art. 8º, compete às Turmas:

I - processar e julgar originariamente:

a) o habeas corpus, quando o coator ou paciente for Tribunal, funcionário ou autoridade, cujos atos estejam diretamente subordinados à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se tratar de crime sujeito à mesma jurisdição em única instância, ressalvada a competência do Plenário;

b) os incidentes de execução que, de acordo com o art. 343, III, lhes forem submetidos;

c) a reclamação que vise a preservar a competência do Tribunal ou a garantir a autoridade de suas decisões ou Súmulas Vinculantes; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 49, de 3 de junho de 2014)

d) os mandados de segurança contra atos do Tribunal de Contas da União e do Procurador-Geral da República. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 49, de 3 de junho de 2014)

e) os mandados de injunção contra atos do Tribunal de Contas da União e dos Tribunais Superiores; (Incluída pela Emenda Regimental n. 45, de 10 de junho de 2011)

f) os habeas data contra atos do Tribunal de Contas da União e do Procurador-Geral da República; (Incluída pela Emenda Regimental n. 45, de 10 de junho de 2011)

g) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados; (Incluída pela Emenda Regimental n. 45, de 10 de junho de 2011)

h) a extradição requisitada por Estado estrangeiro; (Incluída pela Emenda Regimental n. 45, de 10 de junho de 2011)

i) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça ou contra o Conselho Nacional do Ministério Público, ressalvada a competência do Plenário; (Incluída pela Emenda Regimental n. 49, de 3 de junho de 2014)

j) (Revogada pela Emenda Regimental n. 57, de 16 de outubro de 2020)

k) (Revogada pela Emenda Regimental n. 57, de 16 de outubro de 2020)

l) nos crimes comuns, os Deputados e Senadores, ressalvada a competência do Plenário, bem como apreciar pedidos de arquivamento por atipicidade de conduta; (Incluída pela Emenda Regimental n. 59, de 18 de dezembro de 2023)

m) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, da Constituição Federal, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente, bem como apreciar pedidos de arquivamento por atipicidade da conduta. (Incluída pela Emenda Regimental n. 59, de 18 de dezembro de 2023)

II - julgar em recurso ordinário:

a) os habeas corpus denegados em única ou última instância pelos tribunais locais ou federais, ressalvada a competência do Plenário;

b) a ação penal nos casos do art. 129, § 1º, da Constituição, ressalvada a hipótese prevista no art. 6º, inciso III, letra c.

III - 139 e 143 da Constituição, observado o disposto no art. 11 e seu parágrafo único.

Parágrafo único. No caso da letra a do inciso II, o recurso ordinário não poderá ser substituído por pedido originário.

Regimento Interno do STF - Artigo 9

Capítulo III
Da Competência das Turmas


Art. 9º. Além do disposto no art. 8º, compete às Turmas:

I - processar e julgar originariamente:

a) o habeas corpus, quando o coator ou paciente for Tribunal, funcionário ou autoridade, cujos atos estejam diretamente subordinados à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se tratar de crime sujeito à mesma jurisdição em única instância, ressalvada a competência do Plenário;

b) os incidentes de execução que, de acordo com o art. 343, III, lhes forem submetidos;

c) a reclamação que vise a preservar a competência do Tribunal ou a garantir a autoridade de suas decisões ou Súmulas Vinculantes; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 49, de 3 de junho de 2014)

d) os mandados de segurança contra atos do Tribunal de Contas da União e do Procurador-Geral da República. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 49, de 3 de junho de 2014)

e) os mandados de injunção contra atos do Tribunal de Contas da União e dos Tribunais Superiores; (Incluída pela Emenda Regimental n. 45, de 10 de junho de 2011)

f) os habeas data contra atos do Tribunal de Contas da União e do Procurador-Geral da República; (Incluída pela Emenda Regimental n. 45, de 10 de junho de 2011)

g) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados; (Incluída pela Emenda Regimental n. 45, de 10 de junho de 2011)

h) a extradição requisitada por Estado estrangeiro; (Incluída pela Emenda Regimental n. 45, de 10 de junho de 2011)

i) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça ou contra o Conselho Nacional do Ministério Público, ressalvada a competência do Plenário; (Incluída pela Emenda Regimental n. 49, de 3 de junho de 2014)

j) (Revogada pela Emenda Regimental n. 57, de 16 de outubro de 2020)

k) (Revogada pela Emenda Regimental n. 57, de 16 de outubro de 2020)

l) nos crimes comuns, os Deputados e Senadores, ressalvada a competência do Plenário, bem como apreciar pedidos de arquivamento por atipicidade de conduta; (Incluída pela Emenda Regimental n. 59, de 18 de dezembro de 2023)

m) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, da Constituição Federal, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente, bem como apreciar pedidos de arquivamento por atipicidade da conduta. (Incluída pela Emenda Regimental n. 59, de 18 de dezembro de 2023)

II - julgar em recurso ordinário:

a) os habeas corpus denegados em única ou última instância pelos tribunais locais ou federais, ressalvada a competência do Plenário;

b) a ação penal nos casos do art. 129, § 1º, da Constituição, ressalvada a hipótese prevista no art. 6º, inciso III, letra c.

III - 139 e 143 da Constituição, observado o disposto no art. 11 e seu parágrafo único.

Parágrafo único. No caso da letra a do inciso II, o recurso ordinário não poderá ser substituído por pedido originário.