Art. 32. São atribuições da Comissão de Jurisprudência:
I - selecionar os acórdãos que devam publicar-se em seu inteiro teor na Revista Trimestral de Jurisprudência, preferindo os indicados pelos Relatores;
II - promover a divulgação, em sumário, das decisões não publicadas na íntegra, bem como a edição de um boletim interno, para conhecimento, antes da publicação dos acórdãos, das questões jurídicas decididas pelas Turmas e pelo Plenário;
III - providenciar a publicação abreviada ou por extenso, das decisões sobre matéria constitucional, em volumes seriados;
IV - velar pela expansão, atualização e publicação da Súmula;
V - superintender:
a) os serviços de sistematização e divulgação da jurisprudência do Tribunal;
b) a edição da Revista Trimestral de Jurisprudência e outras publicações, bem como de índices que facilitem a pesquisa de julgados ou processos;
VI - emitir pronunciamento sobre pedido de inscrição como repertório autorizado.
I - selecionar os acórdãos que devam publicar-se em seu inteiro teor na Revista Trimestral de Jurisprudência, preferindo os indicados pelos Relatores;
II - promover a divulgação, em sumário, das decisões não publicadas na íntegra, bem como a edição de um boletim interno, para conhecimento, antes da publicação dos acórdãos, das questões jurídicas decididas pelas Turmas e pelo Plenário;
III - providenciar a publicação abreviada ou por extenso, das decisões sobre matéria constitucional, em volumes seriados;
IV - velar pela expansão, atualização e publicação da Súmula;
V - superintender:
a) os serviços de sistematização e divulgação da jurisprudência do Tribunal;
b) a edição da Revista Trimestral de Jurisprudência e outras publicações, bem como de índices que facilitem a pesquisa de julgados ou processos;
VI - emitir pronunciamento sobre pedido de inscrição como repertório autorizado.