Capítulo II
Da Execução Contra a Fazenda Pública
Da Execução Contra a Fazenda Pública
Art. 345. Na execução por quantia certa, fundada em decisão proferida contra a Fazenda Pública em ação de competência originária do Tribunal, citar-se-á a devedora para opor embargos em dez dias; se esta não os opuser, no prazo regimental, observar-se-ão as seguintes regras:
I - o Presidente do Tribunal requisitará o pagamento ao Presidente da República, ao Governador ou ao Prefeito, conforme o caso;
II - far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do respectivo pedido e à conta do crédito próprio.