Capítulo II
Da Competência do Plenário
Da Competência do Plenário
Art. 5º. Compete ao Plenário processar e julgar originariamente:
I - nos crimes comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente da República, o Presidente do Senado Federal, o Presidente da Câmara dos Deputados, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador Geral da República, bem como apreciar pedidos de arquivamento por atipicidade de conduta; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 59, de 18 de dezembro de 2023)
II - (Revogado pela Emenda Regimental n. 49, de 3 de junho de 2014)
III - os litígios entre Estados estrangeiros ou organismos internacionais e a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Territórios;
IV - as causas e conflitos entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios ou entre uns e outros, inclusive os respectivos órgãos da administração indireta;
V - os mandados de segurança contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Supremo Tribunal Federal, bem como os impetrados pela União contra atos de governos estaduais, ou por um Estado contra outro; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 49, de 3 de junho de 2014)
VI - a declaração de suspensão de direitos prevista no art. 154 da Constituição;
VII - a representação do Procurador-Geral da República, por inconstitucionalidade ou para interpretação de lei ou ato normativo federal ou estadual;
VIII - a requisição de intervenção federal nos Estados, ressalvada a competência do Tribunal Superior Eleitoral prevista no art. 11, § 1º, b, da Constituição;
IX - o pedido de avocação e as causas avocadas a que se refere o art. 119, I, o, da Constituição;
X - o pedido de medida cautelar nas representações oferecidas pelo Procura dor-Geral da República;
XI - as ações contra atos individuais do Presidente do Conselho Nacional de Justiça e do Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público. (Incluído pela Emenda Regimental n. 49, de 3 de junho de 2014)
XII - apreciar, ad referendum, decisão do relator sobre pedido de tutela de urgência, quando o objeto de questionamento for ato do Presidente da República, do Presidente da Câmara dos Deputados, do Presidente do Senado Federal e do Presidente do Supremo Tribunal Federal. (Incluído pela Emenda Regimental n. 54, de 1º de julho de 2020)