Art. 217. Constituem requisitos indispensáveis à homologação da sentença estrangeira:
I - haver sido proferida por juiz competente;
II - terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia;
III - ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias à execução no lugar em que foi proferida;
IV - estar autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada de tradução oficial.
I - haver sido proferida por juiz competente;
II - terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia;
III - ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias à execução no lugar em que foi proferida;
IV - estar autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada de tradução oficial.