Regimento Interno do STF - Artigo 220

Art. 220. Autuados a petição e os documentos, o Presidente mandará citar o requerido para, em quinze dias, contestar o pedido.

§ 1º - O requerido será citado por oficial de justiça, se domiciliado no Brasil, expedindo-se, para isso, carta de ordem; se domiciliado no estrangeiro, pela forma estabelecida na lei do País, expedindo-se carta rogatória.

§ 2º - Certificado pelo oficial de justiça ou afirmado, em qualquer caso, pelo requerente, que o citando se encontre em lugar ignorado, incerto ou inacessível, a citação far-se-á mediante edital.

Regimento Interno do STF - Artigo 220

Art. 220. Autuados a petição e os documentos, o Presidente mandará citar o requerido para, em quinze dias, contestar o pedido.

§ 1º - O requerido será citado por oficial de justiça, se domiciliado no Brasil, expedindo-se, para isso, carta de ordem; se domiciliado no estrangeiro, pela forma estabelecida na lei do País, expedindo-se carta rogatória.

§ 2º - Certificado pelo oficial de justiça ou afirmado, em qualquer caso, pelo requerente, que o citando se encontre em lugar ignorado, incerto ou inacessível, a citação far-se-á mediante edital.