Regimento Interno do STF - Artigo 343

Art. 343. Se necessário, os incidentes de execução poderão ser levados à apreciação:

I - do Presidente, por qualquer dos Ministros;

II - do Plenário, pelo Presidente, pelo Relator ou pelas Turmas ou seus Presidentes;

III - da Turma, por seu Presidente ou pelo Relator.

Regimento Interno do STF - Artigo 343

Art. 343. Se necessário, os incidentes de execução poderão ser levados à apreciação:

I - do Presidente, por qualquer dos Ministros;

II - do Plenário, pelo Presidente, pelo Relator ou pelas Turmas ou seus Presidentes;

III - da Turma, por seu Presidente ou pelo Relator.