Art. 254. Distribuído o pedido, poderá o Relator:
I - se entender necessário, solicitar, para serem prestadas em dez dias, informações ao juiz ou Tribunal que houver proferido a decisão;
II - indeferir, liminarmente, por despacho do qual caberá agravo regimental, o pedido que manifestamente não atenda aos requisitos da avocatória;
III - determinar a imediata suspensão dos efeitos da decisão, até a deliberação final do Plenário.
I - se entender necessário, solicitar, para serem prestadas em dez dias, informações ao juiz ou Tribunal que houver proferido a decisão;
II - indeferir, liminarmente, por despacho do qual caberá agravo regimental, o pedido que manifestamente não atenda aos requisitos da avocatória;
III - determinar a imediata suspensão dos efeitos da decisão, até a deliberação final do Plenário.