Art. 269. Se julgar procedente a revisão, o Tribunal poderá absolver o acusado, alterar a classificação da infração, modificar a pena ou anular o processo.
Parágrafo único. A pena imposta pela decisão revista não poderá ser agravada.
Parágrafo único. A pena imposta pela decisão revista não poderá ser agravada.