Art. 6º. Também compete ao Plenário:
I - processar e julgar originariamente:
a) o habeas corpus, quando for coator ou paciente o Presidente da República, a Câmara, o Senado, o próprio Tribunal ou qualquer de seus Ministros, o Conselho Nacional da Magistratura, o Procurador-Geral da República, ou quando a coação provier do Tribunal Superior Eleitoral, ou, nos casos do art. 129, § 2º, da Constituição, do Superior Tribunal Militar, bem assim quando se relacionar com extradição requisitada por Estado estrangeiro;
b) a revisão criminal de julgado do Tribunal;
c) a ação rescisória de julgado do Tribunal;
d) (Revogado pela Emenda Regimental n. 45, de 10 de junho de 2011)
e) (Revogado pela Emenda Regimental n. 45, de 10 de junho de 2011)
f) (Revogado pela Emenda Regimental n. 45, de 10 de junho de 2011)
g) (Revogado pela Emenda Regimental n. 49, de 3 de junho de 2014)
h) as arguições de suspeição;
i) (Revogado pela Emenda Regimental n. 45, de 10 de junho de 2011)
II - julgar:
a) além do disposto no art. 5º, VII, as arguições de inconstitucionalidade suscitadas nos demais processos;
b) os processos remetidos pelas Turmas e os incidentes de execução que, de acordo com o art. 343, lhe forem submetidos;
c) os habeas corpus remetidos ao seu julgamento pelo Relator;
d) o agravo regimental contra ato do Presidente e contra despacho do Relator nos processos de sua competência;
III - julgar em recurso ordinário:
a) os habeas corpus denegados pelo Tribunal Superior Eleitoral ou, nos casos do art. 129, § 2º, da Constituição, pelo Superior Tribunal Militar;
b) os habeas corpus denegados pelo Tribunal Federal de Recursos, quando for coator Ministro de Estado;
c) a ação penal julgada pelo Superior Tribunal Militar, quando o acusado for Governador ou Secretário de Estado;
d) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, de outro, município ou pessoa domiciliada ou residente no país;
IV - julgar, em grau de embargos, os processos decididos pelo Plenário ou pelas Turmas, nos casos previstos neste Regimento.
Parágrafo único. Nos casos das letras a e b do inciso III, o recurso ordinário não poderá ser substituído por pedido originário.
I - processar e julgar originariamente:
a) o habeas corpus, quando for coator ou paciente o Presidente da República, a Câmara, o Senado, o próprio Tribunal ou qualquer de seus Ministros, o Conselho Nacional da Magistratura, o Procurador-Geral da República, ou quando a coação provier do Tribunal Superior Eleitoral, ou, nos casos do art. 129, § 2º, da Constituição, do Superior Tribunal Militar, bem assim quando se relacionar com extradição requisitada por Estado estrangeiro;
b) a revisão criminal de julgado do Tribunal;
c) a ação rescisória de julgado do Tribunal;
d) (Revogado pela Emenda Regimental n. 45, de 10 de junho de 2011)
e) (Revogado pela Emenda Regimental n. 45, de 10 de junho de 2011)
f) (Revogado pela Emenda Regimental n. 45, de 10 de junho de 2011)
g) (Revogado pela Emenda Regimental n. 49, de 3 de junho de 2014)
h) as arguições de suspeição;
i) (Revogado pela Emenda Regimental n. 45, de 10 de junho de 2011)
II - julgar:
a) além do disposto no art. 5º, VII, as arguições de inconstitucionalidade suscitadas nos demais processos;
b) os processos remetidos pelas Turmas e os incidentes de execução que, de acordo com o art. 343, lhe forem submetidos;
c) os habeas corpus remetidos ao seu julgamento pelo Relator;
d) o agravo regimental contra ato do Presidente e contra despacho do Relator nos processos de sua competência;
III - julgar em recurso ordinário:
a) os habeas corpus denegados pelo Tribunal Superior Eleitoral ou, nos casos do art. 129, § 2º, da Constituição, pelo Superior Tribunal Militar;
b) os habeas corpus denegados pelo Tribunal Federal de Recursos, quando for coator Ministro de Estado;
c) a ação penal julgada pelo Superior Tribunal Militar, quando o acusado for Governador ou Secretário de Estado;
d) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, de outro, município ou pessoa domiciliada ou residente no país;
IV - julgar, em grau de embargos, os processos decididos pelo Plenário ou pelas Turmas, nos casos previstos neste Regimento.
Parágrafo único. Nos casos das letras a e b do inciso III, o recurso ordinário não poderá ser substituído por pedido originário.