Art. 55. O registro far-se-á em numeração contínua e seriada em cada uma das classes seguintes:
I - Ação Cível Originária;
II - Ação Penal;
III - Ação Rescisória;
IV - Agravo de Instrumento;
V - Apelação Cível;
VI - Arguição de Relevância;
VII - Arguição de Suspeição;
VIII - Carta Rogatória;
IX - Comunicação;
X - Conflito de Atribuições;
XI - Conflito de Jurisdição;
XII - Extradição;
XIII - Habeas Corpus;
XIV - Inquérito;
XV - Intervenção Federal;
XVI - Mandado de Segurança;
XVII - Pedido de Avocação;
XVIII - Petição;
XIX - Processo Administrativo;
XX - Reclamação;
XXI - Recurso Criminal;
XXII - Recurso Extraordinário;
XXIII - Representação;
XXIV - Revisão Criminal;
XXV - Sentença Estrangeira;
XXVI - Suspensão de Direitos;
XXVII - Suspensão de Segurança;
XXVIII - Proposta de Súmula Vinculante. (Incluído pela Emenda Regimental n. 46, de 6 de julho de 2011)
I - Ação Cível Originária;
II - Ação Penal;
III - Ação Rescisória;
IV - Agravo de Instrumento;
V - Apelação Cível;
VI - Arguição de Relevância;
VII - Arguição de Suspeição;
VIII - Carta Rogatória;
IX - Comunicação;
X - Conflito de Atribuições;
XI - Conflito de Jurisdição;
XII - Extradição;
XIII - Habeas Corpus;
XIV - Inquérito;
XV - Intervenção Federal;
XVI - Mandado de Segurança;
XVII - Pedido de Avocação;
XVIII - Petição;
XIX - Processo Administrativo;
XX - Reclamação;
XXI - Recurso Criminal;
XXII - Recurso Extraordinário;
XXIII - Representação;
XXIV - Revisão Criminal;
XXV - Sentença Estrangeira;
XXVI - Suspensão de Direitos;
XXVII - Suspensão de Segurança;
XXVIII - Proposta de Súmula Vinculante. (Incluído pela Emenda Regimental n. 46, de 6 de julho de 2011)