Regimento Interno do STF - Artigo 55

Art. 55. O registro far-se-á em numeração contínua e seriada em cada uma das classes seguintes:

I - Ação Cível Originária;

II - Ação Penal;

III - Ação Rescisória;

IV - Agravo de Instrumento;

V - Apelação Cível;

VI - Arguição de Relevância;

VII - Arguição de Suspeição;

VIII - Carta Rogatória;

IX - Comunicação;

X - Conflito de Atribuições;

XI - Conflito de Jurisdição;

XII - Extradição;

XIII - Habeas Corpus;

XIV - Inquérito;

XV - Intervenção Federal;

XVI - Mandado de Segurança;

XVII - Pedido de Avocação;

XVIII - Petição;

XIX - Processo Administrativo;

XX - Reclamação;

XXI - Recurso Criminal;

XXII - Recurso Extraordinário;

XXIII - Representação;

XXIV - Revisão Criminal;

XXV - Sentença Estrangeira;

XXVI - Suspensão de Direitos;

XXVII - Suspensão de Segurança;

XXVIII - Proposta de Súmula Vinculante. (Incluído pela Emenda Regimental n. 46, de 6 de julho de 2011)

Regimento Interno do STF - Artigo 55

Art. 55. O registro far-se-á em numeração contínua e seriada em cada uma das classes seguintes:

I - Ação Cível Originária;

II - Ação Penal;

III - Ação Rescisória;

IV - Agravo de Instrumento;

V - Apelação Cível;

VI - Arguição de Relevância;

VII - Arguição de Suspeição;

VIII - Carta Rogatória;

IX - Comunicação;

X - Conflito de Atribuições;

XI - Conflito de Jurisdição;

XII - Extradição;

XIII - Habeas Corpus;

XIV - Inquérito;

XV - Intervenção Federal;

XVI - Mandado de Segurança;

XVII - Pedido de Avocação;

XVIII - Petição;

XIX - Processo Administrativo;

XX - Reclamação;

XXI - Recurso Criminal;

XXII - Recurso Extraordinário;

XXIII - Representação;

XXIV - Revisão Criminal;

XXV - Sentença Estrangeira;

XXVI - Suspensão de Direitos;

XXVII - Suspensão de Segurança;

XXVIII - Proposta de Súmula Vinculante. (Incluído pela Emenda Regimental n. 46, de 6 de julho de 2011)