Capítulo III
Da Apresentação de Pessoas e outras Diligências
Da Apresentação de Pessoas e outras Diligências
Art. 119. No processo em que se fizer necessária a presença da parte ou de terceiro, o Plenário, a Turma ou o Relator poderá, independente de outras sanções legais, expedir ordem de condução da pessoa que, intimada, deixar de comparecer sem motivo justificado.