Título II
Da Procuradoria-Geral da República
Da Procuradoria-Geral da República
Art. 48. O Procurador-Geral da República toma assento à mesa à direita do Presidente.
Parágrafo único. Os Subprocuradores-Gerais poderão oficiar junto às Turmas mediante delegação do Procurador-Geral.