Art. 63. Sem prejuízo da nomeação, quando couber, de defensor ou curador dativo, o pedido de assistência judiciária será deferido ou não, de acordo com a legislação em vigor.
Parágrafo único. Prevalecerá no Tribunal a assistência judiciária já concedida em outra instância.
Parágrafo único. Prevalecerá no Tribunal a assistência judiciária já concedida em outra instância.