Regimento Interno do STF - Artigo 237
Art. 237.
Não comparecendo o acusado, ou não constituindo advogado, o Relator nomear-lhe-á defensor.
Regimento Interno do STF - Artigo 237
Art. 237.
Não comparecendo o acusado, ou não constituindo advogado, o Relator nomear-lhe-á defensor.