Art. 239. A instrução do processo obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal.
Parágrafo único. O Relator poderá delegar o interrogatório do réu e qualquer dos atos de instrução a juiz ou membro de outro Tribunal, que tenha competência territorial no local onde devam ser produzidos.
§ 1º - O Relator poderá delegar o interrogatório do réu e qualquer dos atos de instrução a juiz ou membro de outro Tribunal, que tenha competência territorial no local onde devam ser produzidos. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 4 de dezembro de 1985)
§ 2º - Na hipótese de a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal comunicar ao Tribunal que, por iniciativa de sua Mesa, resolveu sustar o processo, o Plenário decidirá sobre a suspensão deste. (Incluído pela Emenda Regimental n. 2, de 4 de dezembro de 1985)
Parágrafo único. O Relator poderá delegar o interrogatório do réu e qualquer dos atos de instrução a juiz ou membro de outro Tribunal, que tenha competência territorial no local onde devam ser produzidos.
§ 1º - O Relator poderá delegar o interrogatório do réu e qualquer dos atos de instrução a juiz ou membro de outro Tribunal, que tenha competência territorial no local onde devam ser produzidos. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 4 de dezembro de 1985)
§ 2º - Na hipótese de a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal comunicar ao Tribunal que, por iniciativa de sua Mesa, resolveu sustar o processo, o Plenário decidirá sobre a suspensão deste. (Incluído pela Emenda Regimental n. 2, de 4 de dezembro de 1985)