Art. 82. Da publicação do expediente de cada processo constará, além do nome das partes e o de seu advogado, o número sequencial indicativo de sua posição na edição respectiva. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 6, de 14 de junho de 1996)
§ 1º - Nos recursos, figurarão os nomes dos advogados constituídos pelas partes no processo, salvo se constituído perante o Tribunal outro advogado que requeira a menção de seu nome nas publicações. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 6, de 14 de junho de 1996)
§ 2º - É suficiente a indicação do nome de um dos advogados, quando a parte houver constituído mais de um, ou o constituído substabelecer a outro com reserva de poderes. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 6, de 14 de junho de 1996)
§ 3º - As publicações dos expedientes dos diversos processos serão acompanhadas, em cada edição do Diário da Justiça, do índice alfabético dos nomes de todos os advogados neles indicado e do índice numérico dos feitos cujo expediente constar da edição, ambos referidos aos números sequenciais mencionados, no caput deste artigo. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 6, de 14 de junho de 1996)
§ 4º - Quando a parte não estiver representada por advogado, constará do índice alfabético o seu nome. (Incluído pela Emenda Regimental n. 6, de 14 de junho de 1996)
§ 5º - O erro ou omissão das referências correspondentes a determinado processo nos índices alfabético ou numérico implicará a ineficácia da respectiva publicação. (Incluído pela Emenda Regimental n. 6, de 14 de junho de 1996)
§ 6º - A retificação de publicação no Diário da Justiça, com efeito de intimação, decorrente de incorreções ou omissões, será providenciada pela Secretaria, ex officio, ou mediante despacho do Presidente ou do Relator, conforme dispuser ato normativo da Presidência do Tribunal. (Incluído pela Emenda Regimental n. 6, de 14 de junho de 1996)
§ 1º - Nos recursos, figurarão os nomes dos advogados constituídos pelas partes no processo, salvo se constituído perante o Tribunal outro advogado que requeira a menção de seu nome nas publicações. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 6, de 14 de junho de 1996)
§ 2º - É suficiente a indicação do nome de um dos advogados, quando a parte houver constituído mais de um, ou o constituído substabelecer a outro com reserva de poderes. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 6, de 14 de junho de 1996)
§ 3º - As publicações dos expedientes dos diversos processos serão acompanhadas, em cada edição do Diário da Justiça, do índice alfabético dos nomes de todos os advogados neles indicado e do índice numérico dos feitos cujo expediente constar da edição, ambos referidos aos números sequenciais mencionados, no caput deste artigo. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 6, de 14 de junho de 1996)
§ 4º - Quando a parte não estiver representada por advogado, constará do índice alfabético o seu nome. (Incluído pela Emenda Regimental n. 6, de 14 de junho de 1996)
§ 5º - O erro ou omissão das referências correspondentes a determinado processo nos índices alfabético ou numérico implicará a ineficácia da respectiva publicação. (Incluído pela Emenda Regimental n. 6, de 14 de junho de 1996)
§ 6º - A retificação de publicação no Diário da Justiça, com efeito de intimação, decorrente de incorreções ou omissões, será providenciada pela Secretaria, ex officio, ou mediante despacho do Presidente ou do Relator, conforme dispuser ato normativo da Presidência do Tribunal. (Incluído pela Emenda Regimental n. 6, de 14 de junho de 1996)