Título VI
Da Declaração de Inconstitucionalidade e da Interpretação de Lei
Capítulo I
Da Declaração de Inconstitucionalidade de Lei ou Ato Normativo
Da Declaração de Inconstitucionalidade e da Interpretação de Lei
Capítulo I
Da Declaração de Inconstitucionalidade de Lei ou Ato Normativo
Art. 169. O Procurador-Geral da República poderá submeter ao Tribunal, mediante representação, o exame de lei ou ato normativo federal ou estadual, para que seja declarada a sua inconstitucionalidade.
Parágrafo único. Proposta a representação, não se admitirá desistência, ainda que afinal o Procurador-Geral se manifeste pela sua improcedência.
§ 1º - Proposta a representação, não se admitirá desistência, ainda que afinal o Procurador-Geral se manifeste pela sua improcedência. (Renumerado pela Emenda Regimental n. 2, de 4 de dezembro de 1985)
§ 2º - Não se admitirá assistência a qualquer das partes. (Incluído pela Emenda Regimental n. 2, de 4 de dezembro de 1985)