Seção II
Do Relator
Do Relator
Art. 21. São atribuições do Relator:
I - ordenar e dirigir o processo;
II - executar e fazer cumprir os seus despachos, suas decisões monocráticas, suas ordens e seus acórdãos transitados em julgado, bem como determinar às autoridades judiciárias e administrativas providências relativas ao andamento e à instrução dos processos de sua competência, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais não decisórios a outros Tribunais e a juízos de primeiro grau de jurisdição; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 41, de 16 de setembro de 2010)
III - submeter ao Plenário, à Turma, ou aos Presidentes, conforme a competência, questões de ordem para o bom andamento dos processos;
IV - submeter ao Plenário ou à Turma, nos processos de competência respectiva, medidas cautelares de natureza cível ou penal necessárias à proteção de direito suscetível de grave dano de incerta reparação, ou ainda destinadas a garantir a eficácia da ulterior decisão da causa; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 58, de 19 de dezembro de 2022)
V - determinar, em caso de urgência, as medidas do inciso anterior, submetendo-as imediatamente ao Plenário ou à respectiva Turma para referendo, preferencialmente em ambiente virtual; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 58, de 19 dedezembro de 2022)
V-A - decidir questões urgentes no plantão judicial realizado nos dias de sábado, domingo, feriados e naqueles em que o Tribunal o determinar, na forma regulamentada em Resolução; (Incluído pela Emenda Regimental n. 42, de 2 de dezembro de 2010)
VI - determinar, em agravo de instrumento, a subida, com as razões das partes, de recurso denegado ou procrastinado, para melhor exame;
VII - requisitar os autos originais, quando necessário;
VIII - homologar as desistências, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento;
IX - julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto;
X - pedir dia para julgamento dos feitos nos quais estiver habilitado a proferir voto, ou passá-los ao Revisor, com o relatório, se for o caso;
XI - remeter habeas corpus ou recurso de habeas corpus ao julgamento do Plenário;
XII - assinar cartas de sentença;
XIII - delegar atribuições a outras autoridades judiciárias, nos casos previstos em lei e neste Regimento;
XIV - apresentar em mesa para julgamento os feitos que independam de pauta;
XV - determinar a instauração de inquérito a pedido do Procurador-Geral da República, da autoridade policial ou do ofendido, bem como o seu arquivamento, quando o requerer o Procurador-Geral da República, ou quando verificar: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 44, de 2 de junho de 2011)
a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluída pela Emenda Regimental n. 44, de 2 de junho de 2011)
b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluída pela Emenda Regimental n. 44, de 2 de junho de 2011)
c) que o fato narrado evidentemente não constitui crime; (Incluída pela Emenda Regimental n. 44, de 2 de junho de 2011)
d) extinta a punibilidade do agente; ou (Incluída pela Emenda Regimental n. 44, de 2 de junho de 2011)
e) ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade. (Incluída pela Emenda Regimental n. 44, de 2 de junho de 2011)
XVI - assinar a correspondência oficial, em nome do Supremo Tribunal Federal, nas matérias e nos processos sujeitos à sua competência jurisdicional, podendo dirigir-se a qualquer autoridade pública, inclusive aos Chefes dos Poderes da República; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 6 de abril de 1998)
XVII - convocar audiência pública para ouvir o depoimento de pessoas com experiência e autoridade em determinada matéria, sempre que entender necessário o esclarecimento de questões ou circunstâncias de fato, com repercussão geral ou de interesse público relevante; (Incluído pela Emenda Regimental n. 29, de 18 de fevereiro de 2009)
XVIII - decidir, de forma irrecorrível, sobre a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, em audiências públicas ou nos processos de sua relatoria; (Incluído pela Emenda Regimental n. 29, de 18 de fevereiro de 2009)
XIX - julgar o pedido de assistência judiciária; (Incluído pela Emenda Regimental n. 33, de 7 de agosto de 2009)
XX - praticar os demais atos que lhe incumbam ou sejam facultados em lei e no Regimento. (Renumerado pela Emenda Regimental n. 33, de 7 de agosto de 2009)
§ 1º - Poderá o(a) Relator(a) negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou à súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007)
§ 2º - Poderá ainda o Relator, em caso de manifesta divergência com a Súmula, prover, desde logo, o recurso extraordinário. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 4 de dezembro de 1985)
§ 3º - Ao pedir dia para julgamento ou apresentar o feito em mesa, indicará o Relator, nos autos, se o submete ao Plenário ou à Turma, salvo se pela simples designação da classe estiver fixado o órgão competente. (Incluído pela Emenda Regimental n. 2, de 4 de dezembro de 1985)
§ 4º - O Relator comunicará à Presidência, para os fins do art. 328 deste Regimento, as matérias sobre as quais proferir decisões de sobrestamento ou devolução de autos, nos termos do art. 543-B do cpc. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 30 de novembro de 2007)
§ 5º - A medida cautelar concedida nos termos do inciso V produzirá efeitos imediatos e será automaticamente inserida na pauta da sessão virtual subsequente, para julgamento do referendo pelo Colegiado competente. (Incluído pela Emenda Regimental n. 58, de 19 de dezembro de 2022)
§ 6º - Na hipótese do parágrafo anterior, o Ministro Relator poderá optar por apresentar o feito em mesa na primeira sessão presencial subsequente à concessão da decisão, sem prejuízo de sua manutenção na sessão virtual, se não for analisado. (Incluído pela Emenda Regimental n. 58, de 19 de dezembro de 2022)
§ 7º - Em caso de excepcional urgência, o Relator poderá solicitar ao Presidente a convocação de sessão virtual extraordinária, com prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, para referendo da medida cautelar concedida nos termos do inciso V, consoante o disposto no art. 21-B, § 4º, deste Regimento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 58, de 19 de dezembro de 2022)
§ 8º - A medida de urgência prevista no inciso V deste artigo, caso resulte em prisão, será necessariamente submetida a referendo em ambiente presencial e, se mantida, reavaliada pelo Relator ou pelo Colegiado competente, a cada 90 (noventa) dias, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, cabendo à Secretaria Judiciária realizar o acompanhamento dos prazos. (Incluído pela Emenda Regimental n. 58, de 19 de dezembro de 2022)