Regimento Interno do STF - Artigo 135

Art. 135. Concluído o debate oral, o Presidente tomará os votos do Relator, do Revisor, se houver, e dos outros Ministros, na ordem inversa de antiguidade.

§ 1º - Os Ministros poderão antecipar o voto se o Presidente autorizar.

§ 2º - Encerrada a votação, o Presidente proclamará a decisão.

§ 3º - Se o Relator for vencido, ficará designado o Revisor para redigir o acórdão.

§ 4º - Se não houver Revisor, ou se este também ficar vencido, designar-se-á para redigir o acórdão o Ministro que houver proferido o primeiro voto prevalecente, ressalvado o disposto no art. 324, § 3º, deste Regimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 49, de 3 de junho de 2014)

Regimento Interno do STF - Artigo 135

Art. 135. Concluído o debate oral, o Presidente tomará os votos do Relator, do Revisor, se houver, e dos outros Ministros, na ordem inversa de antiguidade.

§ 1º - Os Ministros poderão antecipar o voto se o Presidente autorizar.

§ 2º - Encerrada a votação, o Presidente proclamará a decisão.

§ 3º - Se o Relator for vencido, ficará designado o Revisor para redigir o acórdão.

§ 4º - Se não houver Revisor, ou se este também ficar vencido, designar-se-á para redigir o acórdão o Ministro que houver proferido o primeiro voto prevalecente, ressalvado o disposto no art. 324, § 3º, deste Regimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 49, de 3 de junho de 2014)