Regimento Interno do STF - Artigo 192

Art. 192. Quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal, o Relator poderá desde logo denegar ou conceder a ordem, ainda que de ofício, à vista da documentação da petição inicial ou do teor das informações. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 30, de 29 de maio de 2009)

§ 1º - Não se verificando a hipótese do caput, instruído o processo e ouvido o Procurador-Geral em dois (2) dias, o Relator apresentará o feito em mesa para julgamento na primeira sessão da Turma ou do Plenário, observando-se, quanto à votação, o disposto nos arts. 146, § único, e 150, § 3º. (Incluído pela Emenda Regimental n. 30, de 29 de maio de 2009)

§ 2º - Não apresentado o processo na primeira sessão, o impetrante poderá requerer seja cientificado pelo Gabinete, por qualquer via, da data do julgamento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 30, de 29 de maio de 2009)

§ 3º - Não se conhecerá de pedido desautorizado pelo paciente. (Incluído pela Emenda Regimental n. 30, de 29 de maio de 2009)

Regimento Interno do STF - Artigo 192

Art. 192. Quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal, o Relator poderá desde logo denegar ou conceder a ordem, ainda que de ofício, à vista da documentação da petição inicial ou do teor das informações. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 30, de 29 de maio de 2009)

§ 1º - Não se verificando a hipótese do caput, instruído o processo e ouvido o Procurador-Geral em dois (2) dias, o Relator apresentará o feito em mesa para julgamento na primeira sessão da Turma ou do Plenário, observando-se, quanto à votação, o disposto nos arts. 146, § único, e 150, § 3º. (Incluído pela Emenda Regimental n. 30, de 29 de maio de 2009)

§ 2º - Não apresentado o processo na primeira sessão, o impetrante poderá requerer seja cientificado pelo Gabinete, por qualquer via, da data do julgamento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 30, de 29 de maio de 2009)

§ 3º - Não se conhecerá de pedido desautorizado pelo paciente. (Incluído pela Emenda Regimental n. 30, de 29 de maio de 2009)