Título IX
Das Ações Originárias
Capítulo I
Da Ação Penal Originária
Das Ações Originárias
Capítulo I
Da Ação Penal Originária
Art. 230. A denúncia nos crimes de ação pública, a queixa nos de ação privada, bem como a representação, quando indispensável ao exercício da primeira, obedecerão ao que dispõe a lei processual.