Título X
Dos Processos Incidentes
Capítulo I
Dos Impedimentos e da Suspeição
Dos Processos Incidentes
Capítulo I
Dos Impedimentos e da Suspeição
Art. 277. Os Ministros declarar-se-ão impedidos ou suspeitos nos casos previstos em lei.
§ 1º - Não estão impedidos os Ministros que, no Tribunal Superior Eleitoral, tenham funcionado no mesmo processo ou no processo originário, os quais devem ser excluídos, se possível, da distribuição.
§ 2º - O impedimento, na representação, quanto a determinado texto arguido de inconstitucional não se estende aos demais textos que não guardarem vinculação com aquele.
Parágrafo único. Não estão impedidos os Ministros que, no Tribunal Superior Eleitoral, tenham funcionado no mesmo processo ou no processo originário, os quais devem ser excluídos, se possível, da distribuição. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 4 de dezembro de 1985)