Regimento Interno do STF - Artigo 277

Título X
Dos Processos Incidentes

Capítulo I
Dos Impedimentos e da Suspeição


Art. 277. Os Ministros declarar-se-ão impedidos ou suspeitos nos casos previstos em lei.

§ 1º - Não estão impedidos os Ministros que, no Tribunal Superior Eleitoral, tenham funcionado no mesmo processo ou no processo originário, os quais devem ser excluídos, se possível, da distribuição.

§ 2º - O impedimento, na representação, quanto a determinado texto arguido de inconstitucional não se estende aos demais textos que não guardarem vinculação com aquele.

Parágrafo único. Não estão impedidos os Ministros que, no Tribunal Superior Eleitoral, tenham funcionado no mesmo processo ou no processo originário, os quais devem ser excluídos, se possível, da distribuição. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 4 de dezembro de 1985)

Regimento Interno do STF - Artigo 277

Título X
Dos Processos Incidentes

Capítulo I
Dos Impedimentos e da Suspeição


Art. 277. Os Ministros declarar-se-ão impedidos ou suspeitos nos casos previstos em lei.

§ 1º - Não estão impedidos os Ministros que, no Tribunal Superior Eleitoral, tenham funcionado no mesmo processo ou no processo originário, os quais devem ser excluídos, se possível, da distribuição.

§ 2º - O impedimento, na representação, quanto a determinado texto arguido de inconstitucional não se estende aos demais textos que não guardarem vinculação com aquele.

Parágrafo único. Não estão impedidos os Ministros que, no Tribunal Superior Eleitoral, tenham funcionado no mesmo processo ou no processo originário, os quais devem ser excluídos, se possível, da distribuição. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 4 de dezembro de 1985)