Regimento Interno do STF - Artigo 59

Art. 59. O recolhimento do preparo: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 42, de 2 de dezembro de 2010)

I - quando se tratar de recurso, será feito no tribunal de origem, perante as suas secretarias e no prazo previsto na lei processual; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 42, de 2 de dezembro de 2010)

II - quando se tratar de feitos de competência originária, será comprovado no ato de seu protocolo. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 42, de 2 de dezembro de 2010)

§ 1º - Nenhum recurso subirá ao Supremo Tribunal Federal, salvo caso de isenção, sem a prova do respectivo preparo e do pagamento das despesas de remessa e retorno, no prazo legal.

§ 2º - O preparo efetuar-se-á, mediante guia, à repartição arrecadadora competente, juntando-se aos autos o comprovante.

§ 3º - A não comprovação do pagamento do preparo no ato do protocolo da ação originária ou seu pagamento parcial serão certificados nos autos pela Secretaria Judiciária. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 42, de 2 de dezembro de 2010)

Regimento Interno do STF - Artigo 59

Art. 59. O recolhimento do preparo: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 42, de 2 de dezembro de 2010)

I - quando se tratar de recurso, será feito no tribunal de origem, perante as suas secretarias e no prazo previsto na lei processual; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 42, de 2 de dezembro de 2010)

II - quando se tratar de feitos de competência originária, será comprovado no ato de seu protocolo. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 42, de 2 de dezembro de 2010)

§ 1º - Nenhum recurso subirá ao Supremo Tribunal Federal, salvo caso de isenção, sem a prova do respectivo preparo e do pagamento das despesas de remessa e retorno, no prazo legal.

§ 2º - O preparo efetuar-se-á, mediante guia, à repartição arrecadadora competente, juntando-se aos autos o comprovante.

§ 3º - A não comprovação do pagamento do preparo no ato do protocolo da ação originária ou seu pagamento parcial serão certificados nos autos pela Secretaria Judiciária. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 42, de 2 de dezembro de 2010)