Regimento Interno do STF - Artigo 333

Art. 333. Cabem embargos infringentes à decisão não unânime do Plenário ou da Turma.

I - que julgar procedente a ação penal;

II - que julgar improcedente a revisão criminal;

III - que julgar a ação rescisória;

IV - que julgar a representação de inconstitucionalidade;

V - que, em recurso criminal ordinário, for desfavorável ao acusado.

Parágrafo único. O cabimento dos embargos, em decisão do Plenário, depende da existência, no mínimo, de quatro votos divergentes, salvo nos casos de julgamento criminal em sessão secreta. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 4 de dezembro de 1985)

Regimento Interno do STF - Artigo 333

Art. 333. Cabem embargos infringentes à decisão não unânime do Plenário ou da Turma.

I - que julgar procedente a ação penal;

II - que julgar improcedente a revisão criminal;

III - que julgar a ação rescisória;

IV - que julgar a representação de inconstitucionalidade;

V - que, em recurso criminal ordinário, for desfavorável ao acusado.

Parágrafo único. O cabimento dos embargos, em decisão do Plenário, depende da existência, no mínimo, de quatro votos divergentes, salvo nos casos de julgamento criminal em sessão secreta. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 4 de dezembro de 1985)